Uma empresa aguarda matéria-prima essencial para a produção. Quando o contêiner é aberto, encontra caixas molhadas, embalagens rompidas e parte dos produtos sem condições de uso. A carga foi comprada no exterior, passou pelo transporte marítimo, pelo terminal portuário e por um trecho rodoviário. Surge então a pergunta que costuma definir o tamanho do prejuízo: quem deve responder?

A resposta exige identificar quando o dano provavelmente ocorreu, quem detinha a guarda da mercadoria e quais obrigações foram assumidas. Em casos de carga avariada na importação, o nome que aparece no e-mail não basta.

Transportador marítimo, operador portuário, depositário, transportador rodoviário, agente de carga, vendedor e seguradora exercem funções diferentes. A responsabilidade não se transfere automaticamente de um para outro apenas porque todos participaram da cadeia logística.

Fotografias, ressalvas, vistoria e preservação das embalagens podem determinar se a empresa conseguirá demonstrar a avaria.

Carga avariada: por onde começar a análise?

O primeiro passo não é escolher um culpado. É reconstruir a viagem da mercadoria.

Convém organizar uma linha do tempo com a coleta no fornecedor, consolidação, entrada no terminal de origem, embarque, transporte marítimo, descarga, armazenagem, desova, retirada e entrega no estabelecimento do importador. Cada transferência de custódia costuma produzir documentos, recibos, registros de pesagem, fotografias ou ressalvas.

O Decreto-Lei nº 116/1967 delimita responsabilidades nas operações de transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros. Em termos gerais, a responsabilidade da embarcação transportadora começa com o recebimento da carga a bordo e cessa com sua entrega à entidade portuária no destino. A responsabilidade da entidade portuária, por sua vez, acompanha o período em que a mercadoria permanece sob sua guarda, conforme as regras do diploma.

Essa delimitação ajuda, mas não resolve todos os casos. A aparência da avaria fornece pistas sobre umidade, impacto, violação ou falha de refrigeração, mas a documentação precisa ser confrontada com a execução real do serviço.

Quando o transportador marítimo pode responder?

No contrato de transporte de coisas, o transportador assume o dever de conduzir e entregar a mercadoria no estado em que a recebeu, ressalvadas as causas legítimas de exclusão ou limitação de responsabilidade.

Se os documentos mostrarem que a carga foi recebida em boas condições e entregue avariada após permanecer sob a custódia do transportador, pode surgir o dever de indenizar. O conhecimento de embarque, os recibos de entrega, as ressalvas e a vistoria ajudam a delimitar essa sequência.

O transportador pode alegar, conforme o caso, vício próprio da mercadoria, embalagem inadequada, informação incorreta do embarcador, força maior ou outra causa não imputável à sua atuação. Essas alegações não devem ser aceitas ou rejeitadas de forma abstrata. Exigem prova técnica e análise do contrato.

A embalagem inadequada pode alterar a responsabilidade

O Decreto-Lei nº 116/1967 equipara a inadequação da embalagem aos vícios próprios da mercadoria para determinados efeitos, afastando a responsabilidade da transportadora pelos riscos daí decorrentes.

É preciso verificar se a embalagem era compatível com a natureza da carga, a duração da viagem, o empilhamento, a umidade e o modal contratado.

O terminal ou depositário também pode ser responsável?

Sim, quando a avaria ocorreu durante o período de guarda ou movimentação sob sua responsabilidade.

Se o dano surgir entre o recebimento pelo terminal e a retirada da mercadoria, devem ser examinados os registros de descarga, armazenagem, movimentação, imagens e recibos de entrega.

Nas cargas alfandegadas, o Decreto-Lei nº 116/1967 determina a comprovação do recebimento e da entrega e prevê imediata realização de vistoria em caso de avaria ou falta de conteúdo. A demora em formalizar a ocorrência pode apagar justamente a fronteira necessária para definir a responsabilidade.

O agente de carga responde pela avaria?

Nem sempre. Esse é um ponto que merece especial atenção.

Em maio de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o agente de carga que atua como intermediário não responde pelo ressarcimento da indenização paga ao dono de carga avariada. No REsp 2.096.852/SP, o Tribunal distinguiu a atividade de intermediação da execução do transporte.

Isso significa que a simples participação do agente na contratação, coordenação ou documentação da operação não basta para torná-lo responsável por qualquer dano.

A conclusão pode ser diferente quando a empresa não atua apenas como intermediária, mas assume contratualmente a posição de transportadora, emite conhecimento próprio ou exerce funções que ultrapassam a agência. Nesses casos, o conteúdo do contrato e o comportamento efetivo prevalecem sobre o rótulo comercial adotado.

Em uma carga avariada na importação, portanto, é preciso distinguir o agente de carga, o NVOCC, o transportador contratual e o transportador efetivo. Processar a parte errada pode consumir prazo e recursos sem alcançar quem realmente assumiu a obrigação de transporte.

E o vendedor estrangeiro?

O vendedor pode responder por embalagem inadequada, defeito preexistente ou entrega em desacordo com o contrato internacional.

Os Incoterms ajudam a definir o ponto de entrega, a distribuição de custos e a transferência de riscos entre comprador e vendedor. Eles não determinam, sozinhos, a responsabilidade civil do transportador ou do terminal.

Se o risco já havia passado ao importador no momento do sinistro, isso não significa que o transportador causador do dano esteja liberado. Significa apenas que, na relação de compra e venda, o comprador pode ter de suportar inicialmente as consequências e buscar o ressarcimento do responsável ou da seguradora.

Também é necessário conferir quem contratou o frete, quem escolheu o transportador, quem deveria providenciar o seguro e quais documentos o vendedor se comprometeu a fornecer.

Qual é o papel do seguro de transporte?

O seguro não elimina a necessidade de produzir prova. A seguradora normalmente exigirá aviso do sinistro, fotografias, documentos de transporte, laudo de vistoria e comprovação do prejuízo.

Após indenizar o segurado, a seguradora pode se sub-rogar nos direitos contra o responsável, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Por isso, o importador deve evitar acordos, quitações ou declarações que prejudiquem a futura ação regressiva sem antes alinhar a estratégia com a seguradora.

A apólice precisa ser lida com atenção. Franquia, riscos cobertos e período de cobertura podem alterar a indenização.

A ressalva no recebimento é indispensável?

A conferência no momento da entrega é uma das providências mais importantes. Quando a avaria é visível, a empresa deve registrar a ocorrência antes de assinar um recebimento sem observações.

O artigo 754 do Código Civil estabelece que o destinatário deve conferir a mercadoria e apresentar as reclamações que tiver. Para perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista, o parágrafo único preserva a ação se o dano for denunciado ao transportador em até dez dias da entrega.

Além dessa regra, o Decreto-Lei nº 116/1967 prevê ressalvas e vistorias imediatas em operações portuárias. Como os prazos e deveres documentais podem se sobrepor, não é prudente aguardar o limite de dez dias quando o dano já foi identificado.

Assinar comprovante sem ressalva não torna toda reclamação impossível, sobretudo quando se trata de vício oculto. Ainda assim, cria dificuldade probatória e pode gerar presunção de recebimento em boas condições.

Existe prazo para pedir indenização?

Sim, e o prazo marítimo pode ser curto.

O artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 prevê prazo de um ano, contado do término da descarga do navio transportador, para ações relacionadas a extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.

O STJ confirmou a aplicação desse prazo anual no REsp 1.893.754/MA. O termo inicial indicado pela legislação é o término da descarga, e não necessariamente a data em que a empresa concluiu internamente sua apuração.

Esse prazo não deve ser confundido com o período para ressalvar a avaria, comunicar o sinistro à seguradora ou cumprir uma cláusula de reclamação contratual. São providências distintas. A demora pode prejudicar a prova mesmo antes de ocorrer a prescrição.

Exemplo prático: o contêiner chega molhado

Uma importadora recebe componentes eletrônicos em contêiner fechado. O lacre está íntegro, mas as caixas próximas à porta apresentam umidade e sinais de oxidação. O motorista aguarda a assinatura e informa que não pode permanecer no local.

Se a empresa descartar as embalagens e assinar o recebimento sem ressalva, perderá parte relevante da prova sobre a origem do dano.

Uma atuação organizada seria registrar o estado externo do contêiner, o lacre, o piso, as paredes, a posição das caixas e a evolução da abertura. Também deveria preservar amostras e embalagens, formular ressalva no comprovante, comunicar os envolvidos e avaliar uma vistoria técnica conjunta.

O objetivo não é criar um litígio artificial. É impedir que uma ocorrência logística real se transforme em prejuízo sem prova.

O que fazer na prática

  1. Interrompa o descarregamento quando houver risco. Evite alterar o cenário antes de documentá-lo, salvo quando necessário para impedir agravamento do dano.
  2. Fotografe e filme a abertura. Registre contêiner, lacre, placas, embalagens, posição dos volumes e mercadorias afetadas.
  3. Faça ressalva expressa no recebimento. Descreva o dano identificado e evite expressões genéricas.
  4. Preserve embalagens e amostras. Elas podem revelar umidade, impacto, violação ou inadequação do acondicionamento.
  5. Comunique formalmente os envolvidos. Transportador, terminal, agente, vendedor e seguradora devem receber informação compatível com seu papel.
  6. Providencie vistoria técnica. Sempre que possível, convoque os interessados e produza laudo sobre causa, extensão e valor do dano.
  7. Organize a linha do tempo. Reúna conhecimento de embarque, contratos, recibos, registros do terminal, documentos aduaneiros e comprovantes de entrega.
  8. Mitigue o prejuízo. Separe mercadorias aproveitáveis e evite deterioração adicional, mantendo documentação das providências.
  9. Revise os prazos imediatamente. Considere reclamações contratuais, aviso de sinistro, denúncia da avaria oculta e prescrição da pretensão.
  10. Identifique a função de cada empresa. Não presuma que agente de carga, transportador e terminal respondem da mesma forma.

Riscos mais comuns

Assinar o recebimento sem qualquer ressalva

Esse comportamento pode criar presunção desfavorável e dificultar a demonstração de que o dano já existia na entrega.

Jogar fora as embalagens

A embalagem pode indicar entrada de água, impacto, empilhamento inadequado ou defeito de acondicionamento. Descartá-la elimina uma fonte de prova.

Reclamar apenas por telefone ou aplicativo

Conversas informais ajudam a relatar urgência, mas não substituem uma comunicação documental com identificação da operação, do dano e da data.

Responsabilizar automaticamente o agente de carga

A jurisprudência recente do STJ diferencia intermediação e transporte. É necessário verificar se o agente apenas aproximou as partes ou se assumiu obrigação própria como transportador contratual.

Confundir Incoterm com responsabilidade pelo dano

O Incoterm distribui custos, obrigações e riscos entre vendedor e comprador. Ele não identifica automaticamente qual prestador logístico causou a avaria.

Esperar a regulação do seguro para analisar os prazos

O procedimento securitário não suspende, por si só, todos os prazos contra transportadores e demais responsáveis. As duas frentes precisam ser coordenadas.

A prova deve começar antes da discussão jurídica

Uma carga avariada na importação raramente envolve apenas uma empresa. A definição da responsabilidade depende da guarda da mercadoria, do momento provável do dano, do contrato assumido e da qualidade das provas preservadas.

O transportador marítimo pode responder por avaria ocorrida sob sua custódia. O terminal pode ser chamado quando o dano surgiu durante armazenagem ou movimentação. O vendedor pode responder por vício ou embalagem inadequada. A seguradora pode indenizar conforme a apólice. Já o agente de carga que atuou apenas como intermediário não deve ser confundido automaticamente com o transportador.

Quanto mais cedo a empresa documenta o estado da mercadoria e comunica a ocorrência, maior a possibilidade de separar responsabilidades e buscar uma solução proporcional ao prejuízo.

Cada caso possui particularidades. Em situações envolvendo carga avariada na importação, a análise individualizada da documentação e da estratégia jurídica costuma ser essencial para reduzir riscos e preservar direitos.

Fontes oficiais consultadas